ESTATUTO DA VÍTIMA EM PROCESSO

DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVA AO ESTATUTO DA VÍTIMA EM PROCESSO PENAL

» cada Estado-Membro continuará a envidar esforços no sentido de assegurar que, durante o processo, as vítimas sejam tratadas com respeito pela sua dignidade pessoal e reconhece os direitos e interesses legítimos da vítima, em especial no âmbito do processo penal;

» cada Estado-Membro garante à vítima a possibilidade de ser ouvida durante o processo e de fornecer elementos de prova;

» cada Estado-membro garante à vítima em especial, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes para a aplicação da lei, o acesso às informações que forem relevantes para a protecção dos seus interesses, através dos meios que aquele considere apropriadas e tanto quanto possível em línguas geralmente compreendidas;

» cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias, em condições comparáveis às aplicadas ao arguido, para minimizar tanto quanto possível os problemas de comunicação, quer em relação à compreensão, quer em relação à intervenção da vítima na qualidade de testemunha ou parte num processo penal nos diversos actos determinantes desse processo;

» cada Estado-Membro assegura, gratuitamente nos casos em que tal se justifique, que a vítima tenha acesso ao aconselhamento sobre o seu papel durante o processo e, se necessário, ao apoio judiciário quando tiver a qualidade de parte no processo penal;

» cada Estado-Membro proporciona, em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis à vítima que intervenha na qualidade de parte ou testemunha, a possibilidade de ser reembolsada das despesas em que incorreu em resultado da sua legítima participação no processo penal;

» cada Estado-Membro assegura um nível adequado de protecção às vítimas de crime e, se for caso disso, às suas famílias ou a pessoas em situação equiparada, nomeadamente no que diz respeito à segurança e protecção da vida privada, sempre que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de actos de vingança ou fortes indícios de que essa privacidade poderá ser grave e intencionalmente perturbada;

» cada Estado-Membro assegura às vítimas de infracção penal o direito de obter uma decisão, dentro de um prazo razoável, sobre a indemnização pelo autor da infracção no âmbito do processo penal, salvo se a lei nacional prever que, em relação a determinados casos, a indemnização será efectuada noutro âmbito. Salvo necessidade imposta pelo processo penal, os objectos restituíveis pertencentes à vítima e apreendidos no processo ser-lhe-ão devolvidos sem demora;

» cada Estado-Membro esforça-se por promover a mediação nos processos penais relativos a infracções que considere adequadas para este tipo de medida;

» cada Estado-Membro assegura que as suas autoridades competentes estejam em condições de tomar as medidas adequadas para minorar as dificuldades que possam surgir quando a vítima residir num Estado diferente daquele em que foi cometida a infracção, em especial no que se refere ao andamento do processo penal;

» no âmbito do processo, cada Estado-Membro promove a intervenção dos serviços de apoio às vítimas, responsáveis pela organização do acolhimento inicial das vítimas e pelo apoio e assistência ulteriores, quer através de serviços públicos integrados por pessoas com formação específica neste domínio, quer através do reconhecimento e do financiamento de organizações de apoio às vítimas;

» cada Estado-Membro, por intermédio dos serviços públicos ou através de financiamento às organizações de apoio às vítimas, incentiva iniciativas que permitam às pessoas com intervenção no processo ou que contactem com a vítima, receber formação profissional adequada, com particular destaque para as necessidades dos grupos mais vulneráveis;

» cada Estado-Membro apoia a criação progressiva, para todos os processos e, em particular, nas instalações das instituições onde se possam iniciar processos penais, das condições necessárias para tentar prevenir a vitimação secundária ou para evitar desnecessárias pressões sobre a vítima. Isto é particularmente relevante no que respeita ao acolhimento inicial correcto e à criação de condições adequadas à sua situação nas instalações acima referidas.


DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO DE 15 DE MARÇO DE 2001 RELATIVA AO ESTATUTO DA VÍTIMA EM PROCESSO PENAL

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 31.º e o n.º 2, alínea b), do seu artigo 34.º,

Tendo em conta a iniciativa da República Portuguesa,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

1. De acordo com o plano de acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nomeadamente com o ponto 19 e a alínea c) do ponto 51, no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do Tratado, a questão do apoio às vítimas deverá ser abordada através da realização de um estudo comparativo dos regimes de indemnização das vítimas e deverá ser avaliada a viabilidade de tomar medidas no âmbito da União Europeia.

2. Em 14 de Julho de 1999, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, a comunicação intitulada «Vítimas da criminalidade na União Europeia - Reflexão sobre as normas e medidas a adoptar». O Parlamento Europeu aprovou uma resolução relativa à comunicação da Comissão, em 15 de Junho de 2000.

3. Nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, em particular no ponto 32, estabelece-se que deverão ser elaboradas normas mínimas sobre a protecção das vítimas da criminalidade, em especial sobre o seu acesso à justiça e os seus direitos de indemnização por danos, incluindo custas judiciais. Além disso, deverão ser criados programas nacionais para financiar medidas, públicas e não governamentais, de assistência e protecção das vítimas.

4. Os Estados-Membros devem aproximar as suas disposições legislativas e regulamentares na medida do necessário para realizar o objectivo de garantir um nível elevado de protecção às vítimas do crime independentemente do Estado-Membro em que se encontrem.

5. As necessidades da vítima devem ser consideradas e tratadas de forma abrangente e articulada, evitando soluções parcelares ou incoerentes que possam dar lugar a uma vitimação secundária.

6. Por esta razão, o disposto na presente decisão-quadro não se limita a tutelar os interesses da vítima no âmbito do processo penal stricto sensu, abrangendo igualmente determinadas medidas de apoio às vítimas, antes ou depois do processo penal, que sejam susceptíveis de atenuar os efeitos do crime.

7. As medidas de apoio às vítimas do crime, nomeadamente as disposições em matéria de indemnização e mediação, não dizem respeito a soluções próprias do processo civil.

8. É necessário aproximar as regras e práticas relativas ao estatuto e aos principais direitos da vítima, com particular relevo para o direito de ser tratada com respeito pela sua dignidade, o seu direito a informar e a ser informada, o direito a compreender e ser compreendida, o direito a ser protegida nas várias fases do processo e o direito a que seja considerada a desvantagem de residir num Estado-Membro diferente daquele onde o crime foi cometido.

9. O disposto na presente decisão-quadro não impõe, porém, aos Estados-Membros a obrigação de garantir às vítimas um tratamento equivalente ao de parte no processo.

10. É importante a intervenção de serviços especializados e organizações de apoio às vítimas, antes, durante e após o processo penal.

11. É necessário dar formação adequada e correcta a todos aqueles que contactem com a vítima, o que é fundamental tanto para a vítima como para alcançar os objectivos do processo.

12. Dever-se-á utilizar os mecanismos de coordenação existentes de pontos de contacto em rede nos Estados-Membros, seja no sistema judiciário, seja baseados em redes de organizações de apoio às vítimas.


ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

(a) «Vítima»: a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, directamente causadas por acções ou omissões que infrinjam a legislação penal de um Estado-Membro;

(b) «Organização de apoio às vítimas»: uma organização não governamental, legalmente estabelecida num Estado-Membro, cujas actividades de apoio a vítimas de crime sejam gratuitas e, exercidas de modo adequado, complementem a acção do Estado neste domínio;

(c) «Processo penal»: o processo penal na acepção da legislação nacional aplicável;

(d) «Processo»: o processo em sentido lato, ou seja, que inclui, além do processo penal propriamente dito, todos os contactos, relacionados com o seu processo, que a vítima estabeleça nessa qualidade com qualquer autoridade, serviço público ou organização de apoio às vítimas, antes, durante ou após o processo penal;

(e) «Mediação em processos penais»: a tentativa de encontrar, antes ou durante o processo penal, uma solução negociada entre a vítima e o autor da infracção, mediada por uma pessoa competente.

Artigo 2.º

Respeito e Reconhecimento

1. Cada Estado-Membro assegura às vítimas um papel real e adequado na sua ordem jurídica penal. Cada Estado-Membro continua a envidar esforços no sentido de assegurar que, durante o processo, as vítimas sejam tratadas com respeito pela sua dignidade pessoal e reconhece os direitos e interesses legítimos da vítima, em especial no âmbito do processo penal.

2. Cada Estado-Membro assegura às vítimas particularmente vulneráveis a possibilidade de beneficiar de um tratamento específico, o mais adaptado possível à sua situação.

Artigo 3.º

Audição e apresentação de provas

Cada Estado-Membro garante à vítima a possibilidade de ser ouvida durante o processo e de fornecer elementos de prova. Cada Estado-Membro toma as medidas adequadas para que as suas autoridades apenas interroguem a vítima na medida do necessário para o desenrolar do processo penal.

Artigo 4.º

Direito de receber informações

1. Cada Estado-Membro garante à vítima em especial, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes para a aplicação da lei, o acesso às informações que forem relevantes para a protecção dos seus interesses, através dos meios que aquele considere apropriados e tanto quanto possível em línguas geralmente compreendidas. Estas informações são pelo menos as seguintes:

(a) O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio;

(b) O tipo de apoio que pode receber;

(c) Onde e como pode a vítima apresentar queixa;

(d) Quais são os procedimentos subsequentes à queixa e qual o papel da vítima no âmbito dos mesmos;

(e) Como e em que termos poderá a vítima obter protecção;

(f) Em que medida e em que condições a vítima terá acesso a:

(i) aconselhamento jurídico, ou

(ii) apoio judiciário, ou

(iii) qualquer outra forma de aconselhamento, se, nos casos referidos nas

subalíneas (i) e (ii), a vítima a tal tiver direito.

(g) Quais são os requisitos que regem o direito da vítima a indemnização;

(h) Se for residente noutro Estado, que mecanismos especiais de defesa dos seus interesses pode utilizar.

2. Cada Estado-Membro assegura que a vítima seja informada, sempre que manifestar essa vontade:

(a) Do seguimento dado à sua queixa;

(b) Dos elementos pertinentes que lhe permita, em caso de pronúncia, ser inteirada do andamento do processo penal relativo à pessoa pronunciada por factos que lhe digam respeito, excepto em casos excepcionais que possam prejudicar o bom andamento do processo;

(c) Da sentença do tribunal.

3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, pelo menos nos casos de perigo potencial para a vítima, quando a pessoa pronunciada ou condenada por essa infracção seja libertada, se possa decidir informar a vítima, se tal for considerado necessário.

4. Na medida em que comunique por sua própria iniciativa as informações a que se referem os n.ºs 2 e 3, o Estado-Membro assegura à vítima o direito de optar por não receber essas informações, salvo se a comunicação das mesmas for obrigatória, nos termos do processo penal aplicável.

Artigo 5.º

Garantias de comunicação

Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias, em condições comparáveis às aplicadas ao arguido, para minimizar tanto quanto possível os problemas de comunicação, quer em relação à compreensão, quer em relação à intervenção da vítima na qualidade de testemunha ou parte num processo penal nos diversos actos determinantes desse processo.

Artigo 6.º

Assistência específica à vítima

Cada Estado-Membro assegura, gratuitamente nos casos em que tal se justifique, que a vítima tenha acesso ao aconselhamento, a que se refere o n.º 1, alínea f), subalínea iii), do artigo 4.º, sobre o seu papel durante o processo e, se necessário, ao apoio judiciário a que se refere o n.º 1, alínea f), subalínea ii), do artigo 4.º, quando tiver a qualidade de parte no processo penal.

Artigo 7.º

Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal

Cada Estado-Membro proporciona, em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis à vítima que intervenha na qualidade de parte ou testemunha, a possibilidade de ser reembolsada das despesas em que incorreu em resultado da sua legítima participação no processo penal.

Artigo 8.º

Direito à protecção

1. Cada Estado-Membro assegura um nível adequado de protecção às vítimas de crime e, se for caso disso, às suas famílias ou a pessoas em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e protecção da vida privada, sempre que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de actos de vingança ou fortes indícios de que essa privacidade poderá ser grave e intencionalmente perturbada.

2. Para o efeito, e sem prejuízo no n.º 4, cada Estado-Membro garante a possibilidade de adoptar, se necessário, no âmbito de um processo judicial, medidas adequadas de protecção da privacidade e da imagem da vítima, da sua família ou de pessoas em situação equiparada.

3. Cada Estado-Membro garante igualmente que o contacto entre vítimas e arguidos nos edifícios dos tribunais pode ser evitado, a não ser que o processo penal o imponha. Quando necessário para aquele efeito, cada Estado-Membro providencia que os edifícios dos tribunais sejam progressivamente providos de espaços de espera próprios para as vítimas.

4. Quando for necessário proteger as vítimas, designadamente as mais vulneráveis, dos efeitos do seu depoimento em audiência pública, cada Estado-Membro assegura o direito de a vítima poder beneficiar, por decisão judicial, de condições de depoimento que permitam atingir esse objectivo por qualquer meio compatível com os seus princípios jurídicos fundamentais.

Artigo 9.º

Direito a indemnização no âmbito do processo penal

1. Cada Estado-Membro assegura às vítimas de infracção penal o direito de obter uma decisão, dentro de um prazo razoável, sobre a indemnização pelo autor da infracção no âmbito do processo penal, salvo se a lei nacional prever que, em relação a determinados casos, a indemnização será efectuada noutro âmbito.

2. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para promover o esforço de indemnização adequada das vítimas por parte dos autores da infracção.

3. Salvo necessidade imposta pelo processo penal, os objectos restituíveis pertencentes à vítima e apreendidos no processo ser-lhe-ão devolvidos sem demora.

Artigo 10.º

Mediação penal no âmbito do processo penal

1. Cada Estado-Membro esforça-se por promover a mediação nos processos penais relativos a infracções que considere adequadas para este tipo de medida.

2. Cada Estado-Membro assegura que possam ser tidos em conta quaisquer acordos entre a vítima e o autor da infracção, obtidos através da mediação em processos penais.

Artigo 11.º

Vítimas residentes noutro Estado-Membro

1. Cada Estado-Membro assegura que as suas autoridades competentes estejam em condições de tomar as medidas adequadas para minorar as dificuldades que possam surgir quando a vítima residir num Estado diferente daquele em que foi cometida a infracção, em especial no que se refere ao andamento do processo penal. Para tal, essas autoridades devem designadamente estar em condições de:

» proporcionar à vítima a possibilidade de prestar depoimento imediatamente após ter sido cometida a infracção;

» recorrer o mais possível às cláusulas relativas à videoconferência e à teleconferência, previstas nos artigos 10.º e 11.º da Convenção Europeia de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, entre Estados-Membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, em relação à audição das vítimas que residam no estrangeiro.

2. Cada Estado-Membro assegura que a vítima de uma infracção num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro onde reside possa apresentar queixa junto das autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de residência, sempre que não tenha tido a possibilidade de o fazer no Estado-Membro onde foi cometida a infracção ou, em caso de infracção grave, quando não tiver desejado fazê-lo. A autoridade competente junto da qual a queixa seja apresentada, na medida em que não tenha ela própria competência na matéria, deve transmiti-la sem demora à autoridade competente do território onde foi cometida a infracção. Essa queixa deve ser tratada em conformidade com o direito nacional do Estado em que foi cometida a infracção.

Artigo 12.º

Cooperação entre Estados-Membros

Cada Estado-Membro deve apoiar, desenvolver e melhorar a cooperação entre os Estados-Membros, de forma a facilitar uma defesa mais eficaz dos interesses da vítima no processo penal, quer essa cooperação assuma a forma de redes directamente ligadas ao sistema judiciário, quer de ligações entre as organizações de apoio às vítimas.

Artigo 13.º

Serviços especializados e Organizações de apoio às vítimas

1. No âmbito do processo, cada Estado-Membro promove a intervenção dos serviços de apoio às vítimas, responsáveis pela organização do acolhimento inicial das vítimas e pelo apoio e assistência ulteriores, quer através de serviços públicos integrados por pessoas com formação específica neste domínio, quer através do reconhecimento e do financiamento de organizações de apoio às vítimas.

2. No âmbito do processo, cada Estado-Membro incentiva a intervenção das referidas pessoas ou de organizações de apoio às vítimas designadamente quanto:

(a) ao fornecimento de informações à vítima;

(b) à prestação de apoio à vítima de acordo com as suas necessidades imediatas;

(c) ao acompanhamento da vítima, se necessário e quando for possível, no processo penal;

(d) ao apoio à vítima, a seu pedido, no termo do processo penal.

Artigo 14.º

Formação profissional das pessoas com intervenção no processo ou em contacto com a vítima

1. Cada Estado-Membro, por intermédio dos serviços públicos ou através de financiamento às organizações de apoio às vítimas, incentiva iniciativas que permitam às pessoas com intervenção no processo ou que contactem com a vítima, receber formação profissional adequada, com particular destaque para as necessidades dos grupos mais vulneráveis.

2. O disposto no n.º 1 aplica-se especialmente às polícias e operadores.

Artigo 15.º

Condições práticas relativas à situação da vítima no processo

1. Cada Estado-Membro apoia a criação progressiva, para todos os processos e, em particular, nas instalações das instituições onde se possam iniciar processos penais, das condições necessárias para tentar prevenir a vitimação secundária ou para evitar desnecessárias pressões sobre a vítima. Isto é particularmente relevante no que respeita ao acolhimento inicial correcto da vítima e à criação de condições adequadas à sua situação nas instalações acima referidas.

2. Para efeitos da aplicação do n.º 1, cada Estado-Membro tem especialmente em conta os recursos existentes nos tribunais, nas polícias, nos serviços públicos e nas organizações de apoio às vítimas.

Artigo 16.º

Âmbito de aplicação territorial

A presente decisão-quadro é aplicável a Gibraltar.

Artigo 17.º

Execução

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro:

» até 22 de Março de 2006, no que se refere ao artigo 10.º,

» até 22 de Março de 2004, no que se refere aos artigos 5.º e 6.º,

» até 22 de Março de 2002, no que se refere à s restantes disposições.

Artigo 18.º

Avaliação

A partir das datas a que se refere o artigo 17.º, os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições de transposição para o direito nacional das obrigações decorrentes da presente decisão-quadro. O Conselho avaliará, no prazo de um ano após cada uma das referidas datas, as medidas tomadas pelos Estados-Membros para cumprir o disposto na presente decisão-quadro, com base num relatório elaborado pelo Secretariado-Geral a partir da informação recebida dos Estados-Membros e num relatório escrito da Comissão.

Artigo 19.º


Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente M-I. KLINGVALL

Fonte: https://www.apav.pt/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=209&Itemid=91